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Art. 150º

Código Penal

Artigo 147 de 339 disponíveis

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • I –durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
  • II –a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
  • I –qualquer compartimento habitado;
  • II –aposento ocupado de habitação coletiva;
  • III –compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
  • I –hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
  • II –taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
§ 1º- Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
§ 2º-
§ 3º- Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
§ 4º- A expressão "casa" compreende:
§ 5º- Não se compreendem na expressão "casa":
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