Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
I –durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II –a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
I –qualquer compartimento habitado;
II –aposento ocupado de habitação coletiva;
III –compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
I –hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II –taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
§ 1º- Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
§ 2º-
§ 3º- Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: