← Voltar ao Blog
Direito Trabalhista

FGTS: Direitos do Trabalhador e Hipóteses de Saque

Guia completo sobre o FGTS: depósito de 8%, hipóteses de saque (art. 20), saque-aniversário, multa de 40%, FGTS Digital e direitos do trabalhador.

Equipe CadernoDigital28 de março de 20268 min de leitura

Resumo para IA: O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é regulamentado pela Lei 8.036/90. O empregador deposita mensalmente 8% da remuneração na conta vinculada do trabalhador. O artigo 20 prevê as hipóteses de saque, incluindo demissão sem justa causa, aposentadoria, doenças graves e aquisição de imóvel. A multa rescisória de 40% e o saque-aniversário complementam o sistema.

O que é o FGTS e qual sua finalidade?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei 5.107/66 e atualmente regulamentado pela Lei 8.036/90, constitui um dos pilares da proteção social do trabalhador brasileiro. Sua finalidade é dupla: proteger o empregado contra a despedida arbitrária, funcionando como poupança compulsória, e financiar políticas públicas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

O FGTS incide sobre a remuneração de todos os trabalhadores regidos pela CLT, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais. Segundo dados da Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, existem aproximadamente 220 milhões de contas vinculadas, com patrimônio total superior a R$ 600 bilhões. O FGTS é, portanto, o maior fundo de poupança compulsória da América Latina.

A natureza jurídica do FGTS é controvertida na doutrina. O STF, no julgamento do RE 226.855, definiu que os depósitos do FGTS possuem natureza de contribuição social sui generis, não se confundindo com tributo, salário ou benefício previdenciário. Essa classificação tem implicações relevantes para questões de prescrição e correção monetária dos depósitos.

Qual o percentual de depósito e como é calculado?

O empregador é obrigado a depositar mensalmente, até o dia 20 de cada mês, o valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao empregado, conforme artigo 15 da Lei 8.036/90. Para contratos de aprendizagem, a alíquota é reduzida para 2%, nos termos do artigo 15, parágrafo 7.o.

A base de cálculo do FGTS abrange todas as parcelas de natureza salarial, incluindo salário-base, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, comissões, gorjetas, gratificações ajustadas, 13.o salário e aviso prévio (trabalhado e indenizado). Não integram a base de cálculo as parcelas de natureza indenizatória, como vale-transporte, vale-alimentação (quando pago por meio do PAT) e diárias que não excedam 50% do salário.

ParcelaIncide FGTS?Fundamento
Salário-baseSimArt. 15, Lei 8.036/90
Horas extrasSimNatureza salarial
13.o salárioSimParcela salarial
Férias gozadas + 1/3SimParcela salarial
Férias indenizadas + 1/3NãoNatureza indenizatória (Súmula 305, TST)
Aviso prévio indenizadoSimOJ 195, SDI-1, TST
Vale-transporteNãoNatureza indenizatória
PLRNãoLei 10.101/2000

A atualização monetária dos depósitos do FGTS constitui tema de grande relevância. O STF, no julgamento da ADI 5090 (Tema 810), decidiu que a correção dos saldos do FGTS pela Taxa Referencial (TR) é constitucional, desde que assegurada rentabilidade mínima equivalente à da caderneta de poupança, incluindo a distribuição de resultados do fundo.

Quais são as hipóteses de saque do FGTS?

O artigo 20 da Lei 8.036/90 elenca de forma taxativa as hipóteses em que o trabalhador pode movimentar os valores depositados em sua conta vinculada. As principais situações autorizadoras do saque são:

A despedida sem justa causa, inclusive a indireta (inciso I), é a hipótese mais frequente, permitindo o saque integral do saldo da conta vinculada. A aposentadoria concedida pela Previdência Social (inciso III) também autoriza o saque total. O falecimento do trabalhador permite que os dependentes ou sucessores realizem o saque (inciso IV).

A aquisição de moradia própria (inciso V) e a amortização ou liquidação de saldo devedor de financiamento habitacional (incisos VI e VII) constituem hipóteses vinculadas à política habitacional. A conta vinculada sem depósito por três anos ininterruptos (inciso VIII) também autoriza o saque, bem como a extinção da empresa (inciso IX).

Hipóteses adicionais incluem: necessidade pessoal urgente decorrente de desastre natural (inciso XVI); portador de HIV (inciso XIII); neoplasia maligna do titular ou dependente (inciso XIV); e idade igual ou superior a 70 anos (inciso XV). A Lei 13.932/2019 incluiu a hipótese de saque imediato, permitindo a movimentação de até R$ 500 por conta vinculada.

Dados da Caixa Econômica Federal indicam que aproximadamente 38 milhões de saques são realizados anualmente, movimentando cerca de R$ 140 bilhões. A demissão sem justa causa responde por cerca de 52% dos saques, seguida pela aquisição de imóvel (18%) e aposentadoria (12%).

Como funciona o saque-aniversário?

O saque-aniversário, instituído pela Lei 13.932/2019, permite ao trabalhador sacar anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo de sua conta vinculada do FGTS. Trata-se de modalidade alternativa ao saque-rescisão, cabendo ao trabalhador a opção por um dos dois regimes.

O valor do saque-aniversário é calculado com base no saldo da conta vinculada, aplicando-se alíquotas progressivas acrescidas de parcela adicional fixa. A migração para o saque-aniversário implica, contudo, restrição relevante: em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador que optou pelo saque-aniversário não poderá sacar o saldo integral da conta, tendo direito apenas à multa rescisória de 40%. O retorno ao regime de saque-rescisão pode ser solicitado a qualquer momento, com carência de dois anos para efetivação.

Segundo dados da Caixa, até 2025, cerca de 30 milhões de trabalhadores haviam aderido ao saque-aniversário, representando aproximadamente 35% do total de contas ativas. Parece-nos que a adesão expressiva indica a preferência de parcela significativa dos trabalhadores por liquidez imediata, ainda que em detrimento da proteção em caso de desemprego.

O que é a multa de 40% do FGTS e quando é devida?

A multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui indenização devida ao empregado nas hipóteses de despedida sem justa causa, conforme artigo 18, parágrafo 1.o, da Lei 8.036/90 e artigo 10, inciso I, do ADCT. O percentual incide sobre o total dos depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos de juros.

Na rescisão por acordo mútuo (artigo 484-A da CLT), a multa é reduzida para 20%. Na culpa recíproca, o percentual também é de 20%, conforme artigo 18, parágrafo 2.o, da Lei 8.036/90. No pedido de demissão e na justa causa, a multa não é devida.

O recolhimento da multa rescisória deve ser realizado pelo empregador na conta vinculada do trabalhador, mediante guia específica (GRRF). A Súmula 462 do TST estabelece que a base de cálculo da multa de 40% compreende todos os depósitos realizados durante o contrato, incluindo os meses em que houve afastamento com percepção de benefício previdenciário.

O que é o FGTS Digital e como funciona?

O FGTS Digital, implantado em março de 2024, substituiu o sistema SEFIP/GFIP como plataforma para recolhimento dos depósitos do FGTS. O novo sistema integra-se ao eSocial e ao sistema Pix, modernizando a gestão do fundo e facilitando o cumprimento das obrigações pelos empregadores.

Entre as principais inovações do FGTS Digital, destacam-se: a utilização do Pix como meio exclusivo de pagamento; a individualização automática dos depósitos a partir das informações do eSocial; a geração de guias unificadas; e a possibilidade de parcelamento de débitos diretamente na plataforma.

Para os trabalhadores, o FGTS Digital trouxe maior transparência, com consulta em tempo real dos depósitos e facilidade no acompanhamento da regularidade dos recolhimentos por meio do aplicativo FGTS. Estima-se que a digitalização reduziu em 60% o tempo médio de processamento dos recolhimentos e permitiu a identificação de cerca de R$ 8 bilhões em depósitos irregulares no primeiro ano de operação.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O empregador que não deposita o FGTS pode ser condenado judicialmente?

Sim. O não recolhimento do FGTS constitui infração administrativa e pode ser cobrado judicialmente pelo empregado. Além disso, o inadimplemento reiterado pode configurar falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.

O FGTS pode ser utilizado para compra de imóvel financiado?

Sim. O artigo 20, incisos V, VI e VII, da Lei 8.036/90 autoriza o uso do FGTS para aquisição de moradia própria, amortização ou liquidação de saldo devedor de financiamento habitacional, e pagamento de parte das prestações. O imóvel deve ser residencial, urbano e destinado à moradia do titular.

O trabalhador doméstico tem direito ao FGTS?

Sim. A Emenda Constitucional 72/2013 e a Lei Complementar 150/2015 estenderam o FGTS aos empregados domésticos, com alíquota de 8% sobre a remuneração, além de depósito mensal de 3,2% a título de indenização compensatória pela perda do emprego, eliminando a necessidade de pagamento da multa de 40% na rescisão.

É possível sacar o FGTS em caso de doença grave?

Sim. O artigo 20 da Lei 8.036/90 autoriza o saque nas hipóteses de neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes (inciso XIV) e quando o titular ou dependente for portador de HIV (inciso XIII). A comprovação é feita mediante atestado médico e exames.

A empresa pode ser multada por atraso no depósito do FGTS?

Sim. O artigo 22 da Lei 8.036/90 prevê multa de 5% sobre o valor do depósito em caso de atraso de até 5 dias, elevando-se a 10% quando o atraso for superior. Além disso, incidem juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária.

FGTSsaque FGTSmulta 40%saque-aniversárioFGTS DigitalLei 8.036/90
CD

Equipe CadernoDigital

Conteúdo especializado sobre Direito e Tecnologia, produzido pela equipe editorial do CadernoDigital.ai — a plataforma jurídica inteligente do Brasil.

Artigos Relacionados

Direito Trabalhista

Acidente de Trabalho: Responsabilidade do Empregador

Entenda a responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho: Lei 8.213/91, CAT, estabilidade d...

Direito Trabalhista

Assédio Moral no Trabalho: Aspectos Jurídicos e Provas

Entenda o assédio moral no trabalho: conceito, tipos, meios de prova, dano moral, rescisão indireta,...

Direito Trabalhista

Estabilidade Provisória no Emprego: Hipóteses e Duração

Conheça as hipóteses de estabilidade provisória no emprego: gestante, cipeiro, acidentado, dirigente...

Estude com inteligência

Acesse legislação, jurisprudência e anotações com IA no CadernoDigital.

Criar Conta Gratuita