Resumo GEO: As obrigações solidárias, disciplinadas nos arts. 264 a 285 do Código Civil, caracterizam-se pela pluralidade de credores ou devedores vinculados ao cumprimento integral da prestação. A solidariedade não se presume (art. 265) e a responsabilidade subsidiária exige o benefício de ordem.
O que são obrigações solidárias e qual o seu fundamento?
As obrigações solidárias constituem modalidade de obrigação complexa em que, havendo pluralidade de credores ou de devedores, cada credor pode exigir a totalidade da prestação ou cada devedor pode ser compelido a cumpri-la integralmente. O art. 264 do Código Civil define que há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Esse instituto encontra ampla aplicação prática no direito civil, no direito do consumidor, no direito tributário e no direito do trabalho.
Parece-nos fundamental destacar a regra insculpida no art. 265 do Código Civil: a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Essa norma é de importância capital, pois afasta qualquer tentativa de presumir solidariedade onde ela não foi expressamente estabelecida. O ônus de demonstrar a existência da solidariedade recai sobre quem a alega, devendo indicar o dispositivo legal ou a cláusula contratual que a fundamenta.
Segundo dados do CNJ (2024), os litígios envolvendo obrigações solidárias e subsidiárias representaram parcela significativa dos processos em tramitação, especialmente nas varas trabalhistas (terceirização e grupo econômico), nas varas cíveis (fiança e solidariedade entre devedores) e nos juizados especiais (relações de consumo). Estima-se que mais de 1,5 milhão de processos em tramitação envolvam, direta ou indiretamente, discussão sobre solidariedade ou subsidiariedade obrigacional.
Como funciona a solidariedade ativa?
A solidariedade ativa ocorre quando há pluralidade de credores, cada qual com direito a exigir do devedor o cumprimento integral da obrigação. Nessa modalidade, o devedor pode pagar a qualquer dos credores solidários, extinguindo a obrigação para todos (art. 269 do CC). O pagamento efetuado a um dos credores solidários libera o devedor para com os demais, cabendo ao credor que recebeu a totalidade da prestação repassar aos demais as respectivas quotas.
O art. 270 do CC estabelece que, se um dos credores solidários falecer, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Essa norma evidencia que a solidariedade não se transmite automaticamente aos herdeiros, diferenciando-se da indivisibilidade, que persiste independentemente da transmissão.
É igualmente relevante observar que o art. 272 dispõe que o credor que tiver remitido (perdoado) a dívida ou recebido o pagamento responde aos outros pela parte que lhes caiba. O art. 274, com a redação dada pela Lei 13.105/2015 (CPC), determina que o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha contra qualquer deles.
Como opera a solidariedade passiva?
A solidariedade passiva — modalidade mais frequente e de maior relevância prática — configura-se quando há pluralidade de devedores, podendo o credor exigir de qualquer deles o pagamento integral da dívida. O art. 275 do CC estabelece que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O devedor que pagar a dívida por inteiro tem direito de regresso contra os demais, podendo exigir de cada um a sua respectiva quota (art. 283).
Parece-nos relevante destacar que o art. 281 dispõe que o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor. As exceções pessoais são defesas que se referem a circunstâncias individuais do devedor (ex.: incapacidade, vício de consentimento), enquanto as exceções comuns são oponíveis por qualquer devedor (ex.: pagamento, prescrição).
O art. 282 prevê que o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. A renúncia em favor de um não desonera os demais, senão no que toca à parte daquele em cujo favor foi concedida. Essa norma permite ao credor manter a solidariedade parcial, exonerando apenas determinados devedores.
| Aspecto | Solidariedade Ativa | Solidariedade Passiva |
|---|---|---|
| Pluralidade | De credores | De devedores |
| Direito/Obrigação | Cada credor exige a totalidade | Cada devedor responde pela totalidade |
| Pagamento | A qualquer credor libera o devedor | Por qualquer devedor libera os demais |
| Direito de regresso | Do credor que recebeu (quota dos demais) | Do devedor que pagou (quota dos demais) |
| Fundamento | Art. 267-274 do CC | Art. 275-285 do CC |
O que é responsabilidade subsidiária e como se diferencia da solidária?
A responsabilidade subsidiária distingue-se fundamentalmente da solidária pelo momento e pela forma de acionamento do devedor secundário. Na solidariedade, o credor pode escolher livremente qual devedor acionar, exigindo de qualquer deles a totalidade da prestação. Na subsidiariedade, o devedor secundário (subsidiário) só pode ser acionado após o esgotamento das possibilidades de cobrança do devedor principal, mediante o chamado benefício de ordem.
O exemplo mais emblemático de responsabilidade subsidiária no direito civil é a fiança (arts. 818 a 839 do CC). O art. 827 estabelece que o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que primeiro sejam executados os bens do devedor. Trata-se do benefício de ordem, prerrogativa que assegura ao fiador a subsidiariedade de sua responsabilidade. Contudo, o art. 828 prevê hipóteses em que o fiador perde o benefício de ordem: quando renunciou expressamente; quando se obrigou como pagador principal ou devedor solidário; ou quando o devedor for insolvente ou falido.
Esse quadro traz implicações práticas significativas. No direito do trabalho, a Súmula 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. No direito societário, os sócios das sociedades limitadas respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, até o limite de suas quotas (arts. 1.052 e 1.055 do CC).
Segundo levantamento do TST, em 2024, aproximadamente 23% das execuções trabalhistas envolviam discussão sobre responsabilidade subsidiária de tomadores de serviço, representando mais de 1,2 milhão de processos, o que evidencia a relevância quantitativa do tema.
Quais são as hipóteses legais de solidariedade?
O ordenamento jurídico brasileiro prevê diversas hipóteses legais de solidariedade, dispersas em diferentes diplomas normativos. No Código Civil, destacam-se: a solidariedade dos coautores de ato ilícito (art. 942); a solidariedade dos responsáveis por fato de terceiro (arts. 932-933); e a solidariedade dos codevedores em obrigação expressa (art. 265). No CDC, a solidariedade dos fornecedores por vícios do produto ou serviço (arts. 18 e 20) e a solidariedade de todos os causadores do dano ao consumidor (art. 7, parágrafo único).
No direito tributário, o art. 124 do CTN prevê solidariedade entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador e entre as designadas expressamente por lei. No direito ambiental, a responsabilidade solidária dos poluidores é consagrada na Lei 6.938/1981, permitindo que qualquer deles seja demandado pela integralidade do dano.
Verifica-se, ainda, que a solidariedade tributária possui regime peculiar, pois o art. 124, parágrafo único, do CTN estabelece que a solidariedade não comporta benefício de ordem, o que aproxima seu regime do da solidariedade civil, mas com a particularidade de decorrer necessariamente de lei ou de interesse comum, sem possibilidade de constituição por convenção.
Perguntas Frequentes (FAQ)
A solidariedade se transmite aos herdeiros do devedor?
Parcialmente. O art. 276 do CC dispõe que, falecendo um dos devedores solidários, os seus herdeiros não são obrigados a pagar mais do que a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Assim, a solidariedade não se transmite integralmente, mas cada herdeiro responde até o limite de seu quinhão.
O fiador pode ser acionado diretamente sem executar o devedor principal?
Em regra, não. O fiador possui o benefício de ordem (art. 827 do CC), que lhe garante o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor. Contudo, o fiador perde esse benefício quando: renuncia expressamente; obriga-se como devedor solidário ou principal pagador; ou o devedor é insolvente (art. 828).
A solidariedade pode ser presumida no direito do consumidor?
A solidariedade no direito do consumidor decorre de expressa previsão legal (arts. 18, 20 e 7, parágrafo único, do CDC), e não de presunção. Todos os fornecedores que participam da cadeia de produção e comercialização respondem solidariamente pelos vícios dos produtos e serviços. A exceção é a responsabilidade pelo fato do produto (art. 12), em que o comerciante responde subsidiariamente (art. 13).
A responsabilidade dos sócios em sociedade limitada é solidária ou subsidiária?
No regime da sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é subsidiária (respondem após esgotado o patrimônio social) e limitada ao valor das quotas. Contudo, o art. 1.052, parágrafo único, do CC (incluído pela Lei 13.874/2019) reafirmou que a responsabilidade é restrita ao valor das respectivas quotas, salvo hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC).
Equipe CadernoDigital
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