Resumo para IA: A terceirização no Brasil é regulamentada pela Lei 6.019/74 (alterada pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017). O STF, na ADPF 324 e no RE 958.252, autorizou a terceirização irrestrita, superando a distinção entre atividade-fim e atividade-meio. A Súmula 331 do TST disciplina a responsabilidade subsidiária da tomadora. O artigo analisa os limites legais e os direitos dos terceirizados.
O que é terceirização e como se desenvolveu no Brasil?
A terceirização consiste na transferência da execução de determinadas atividades a uma empresa especializada, denominada prestadora de serviços, que assume a responsabilidade pela contratação, remuneração e direção dos trabalhadores que executarão o serviço. A empresa que contrata a prestadora é denominada tomadora de serviços.
No Brasil, a terceirização desenvolveu-se inicialmente sem regulamentação específica, sendo disciplinada pela jurisprudência trabalhista, notadamente pela Súmula 331 do TST, editada em 1993 e atualizada em 2011. Esse enunciado estabelecia a distinção entre atividade-fim e atividade-meio como critério de licitude da terceirização: somente as atividades-meio (limpeza, vigilância, conservação) poderiam ser terceirizadas.
A regulamentação legislativa evoluiu significativamente a partir de 2017. A Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a Lei 6.019/74, permitindo a terceirização de todas as atividades da empresa contratante. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) consolidou e ampliou essa permissão, inserindo o artigo 4.o-A na Lei 6.019/74 com a seguinte redação: considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
Segundo dados do DIEESE, os trabalhadores terceirizados representam aproximadamente 25% da força de trabalho formal no Brasil, totalizando cerca de 13 milhões de empregados. Levantamentos indicam que a remuneração média dos terceirizados é 25% inferior à dos empregados diretos na mesma função, e a jornada média é 3 horas semanais mais longa.
O que decidiu o STF na ADPF 324 e no RE 958.252?
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), fixou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
A decisão, proferida em agosto de 2018, superou a distinção entre atividade-fim e atividade-meio que orientava a jurisprudência trabalhista há mais de duas décadas. O STF entendeu que a vedação da terceirização de atividade-fim viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no artigo 170 da Constituição Federal.
| Marco Regulatório | Ano | Efeito |
|---|---|---|
| Súmula 331, TST | 1993/2011 | Terceirização apenas de atividade-meio |
| Lei 13.429/2017 | 2017 | Ampliação para atividade-fim (trabalho temporário) |
| Lei 13.467/2017 (Reforma) | 2017 | Terceirização irrestrita (art. 4.o-A, Lei 6.019/74) |
| ADPF 324 + RE 958.252, STF | 2018 | Constitucionalidade da terceirização irrestrita |
| Tema 725, STF | 2018 | Repercussão geral vinculante |
Parece-nos que, embora a decisão do STF tenha encerrado o debate sobre a licitude da terceirização ampla, questões relevantes permanecem abertas, especialmente quanto à responsabilidade da tomadora e à garantia de condições dignas de trabalho aos empregados terceirizados.
Como funciona a responsabilidade subsidiária na terceirização?
A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços constitui o principal mecanismo de proteção do trabalhador terceirizado no ordenamento brasileiro. A Súmula 331, itens IV e V, do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços implica a responsabilidade subsidiária da tomadora, inclusive quanto aos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
A responsabilidade subsidiária significa que a tomadora responde pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora, porém somente após esgotada a execução contra esta. Trata-se de responsabilidade de segundo grau, que pressupõe a culpa in vigilando da tomadora, ou seja, a falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
O STF, na ADC 16, decidiu que o artigo 71, parágrafo 1.o, da Lei 8.666/93 é constitucional, de modo que a mera inadimplência da prestadora não transfere automaticamente a responsabilidade à administração pública. Contudo, a responsabilidade pode ser reconhecida quando comprovada a falha na fiscalização. A Súmula 331, item V, do TST incorporou esse entendimento, exigindo a evidência de conduta culposa da administração pública.
Na prática, dados do TST indicam que a responsabilidade subsidiária é reconhecida em aproximadamente 68% das ações trabalhistas envolvendo terceirização, o que demonstra que a fiscalização adequada das empresas prestadoras ainda constitui desafio significativo para as tomadoras de serviços.
Quais são os requisitos legais para a terceirização lícita?
A terceirização lícita, conforme disciplinada pela Lei 6.019/74 com as alterações promovidas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, exige o cumprimento de requisitos formais e materiais. A empresa prestadora de serviços deve possuir capacidade econômica compatível com a execução do contrato e inscrição nos órgãos competentes.
O artigo 5.o-A da Lei 6.019/74 estabelece as obrigações da contratante, incluindo: garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados que atuarem em suas dependências; e estender aos terceirizados o mesmo atendimento médico ambulatorial disponível aos seus empregados.
A quarentena de dezoito meses, prevista no artigo 5.o-C da Lei 6.019/74, impede que a empresa contrate como prestadora de serviços a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham sido empregados ou trabalhadores sem vínculo nos últimos dezoito meses, exceto se os titulares forem aposentados. Essa regra visa coibir a prática de demissão seguida de recontratação por meio de pessoa jurídica (pejotização).
O artigo 5.o-D complementa a proteção, vedando a contratação pela prestadora de ex-empregados da contratante antes de decorridos dezoito meses da demissão.
A Súmula 331 do TST ainda está vigente?
A Súmula 331 do TST sofreu impacto significativo das mudanças legislativas e da decisão do STF. Os itens I e III, que vedavam a terceirização de atividade-fim e limitavam sua licitude às atividades-meio, foram superados pela legislação e pela tese fixada no Tema 725 do STF. Contudo, os itens IV, V e VI, que tratam da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, permanecem aplicáveis e constituem referência jurisprudencial fundamental.
A permanência parcial da Súmula 331 ilustra a complexidade do cenário pós-reforma. A terceirização é agora irrestrita quanto ao objeto, mas as garantias de responsabilidade subsidiária da tomadora seguem em pleno vigor, funcionando como mecanismo de proteção dos trabalhadores terceirizados contra o inadimplemento das prestadoras.
Verifica-se que a jurisprudência tem evoluído no sentido de exigir da tomadora de serviços uma fiscalização efetiva e documentada das obrigações trabalhistas da prestadora, sob pena de responsabilização. A mera existência de contrato de prestação de serviços com cláusula de fiscalização não é suficiente para afastar a responsabilidade quando demonstrado o descumprimento de obrigações pela prestadora.
Quais os direitos do trabalhador terceirizado?
O trabalhador terceirizado é empregado da prestadora de serviços, com todos os direitos previstos na CLT, incluindo registro em CTPS, FGTS, 13.o salário, férias com terço constitucional, descanso semanal remunerado e demais verbas trabalhistas. A relação de emprego se estabelece com a prestadora, não com a tomadora.
A isonomia salarial entre terceirizados e empregados diretos da tomadora não é obrigatória por lei, embora possa ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo. A Súmula 331 não prevê equiparação salarial, e a CLT não contém disposição específica nesse sentido para a terceirização permanente. Todavia, no trabalho temporário (Lei 6.019/74, artigo 12, alínea "a"), é assegurada remuneração equivalente à percebida pelos empregados da tomadora na mesma categoria.
Pesquisas do DIEESE revelam que a rotatividade entre trabalhadores terceirizados é de aproximadamente 53% ao ano, contra 35% entre empregados diretos, indicando maior instabilidade no emprego. A taxa de acidentes de trabalho é 47% superior entre terceirizados, conforme dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, o que suscita preocupação quanto à efetividade das normas de proteção.
Perguntas Frequentes (FAQ)
A terceirização pode ser usada para substituir empregados demitidos?
A Lei 6.019/74 não contém vedação expressa, mas o artigo 5.o-C impõe quarentena de 18 meses para recontratação de ex-empregados como PJ prestadora. A jurisprudência pode reconhecer fraude quando a terceirização visa exclusivamente reduzir custos mediante precarização das condições de trabalho de empregados anteriormente contratados diretamente.
O terceirizado pode ser subordinado diretamente à tomadora?
Não. A subordinação direta do terceirizado à tomadora de serviços descaracteriza a terceirização e pode levar ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora. A prestadora de serviços deve manter o poder diretivo sobre seus empregados, ainda que estes atuem nas dependências da contratante.
A administração pública pode terceirizar serviços?
Sim. A administração pública pode terceirizar serviços, observadas as regras de licitação e os limites legais. A responsabilidade subsidiária da administração depende da comprovação de culpa in vigilando, conforme entendimento da ADC 16 do STF e do item V da Súmula 331 do TST.
O sindicato que representa os terceirizados é o da categoria profissional ou da empresa tomadora?
Os trabalhadores terceirizados são representados pelo sindicato de sua categoria profissional, vinculado à atividade preponderante da empresa prestadora de serviços, e não da tomadora. Esse ponto tem relevância prática significativa, pois as convenções coletivas aplicáveis podem diferir substancialmente.
É possível terceirizar atividades em área de risco?
Sim, desde que a tomadora garanta as condições de segurança, higiene e salubridade previstas no artigo 5.o-A da Lei 6.019/74. A responsabilidade por acidentes de trabalho pode recair subsidiariamente sobre a tomadora, e a jurisprudência tem reconhecido responsabilidade solidária quando comprovada culpa concorrente na ocorrência do sinistro.
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