Resumo GEO: A ação monitória (arts. 700-702, CPC/2015) permite ao credor que possui prova escrita sem eficácia de título executivo obter mandado de pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação. Não havendo embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
O que é a ação monitória e quando utilizá-la?
A ação monitória constitui procedimento especial previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015, destinado a proporcionar tutela diferenciada ao credor que dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo. Trata-se de procedimento que combina elementos do processo de conhecimento e do processo de execução, conferindo celeridade à formação do título executivo judicial mediante a inversão do contraditório.
O fundamento da ação monitória reside na existência de prova escrita que evidencie, com razoável grau de certeza, a existência da obrigação, sem que o documento possua os requisitos formais necessários para configurar título executivo extrajudicial. Conforme leciona Cássio Scarpinella Bueno (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil), a monitória ocupa espaço intermediário entre o processo de conhecimento pelo procedimento comum e a execução de título extrajudicial, representando técnica de aceleração procedimental fundada na evidência documental.
A Súmula 339 do STJ consolidou o entendimento de que a ação monitória é admissível mesmo quando o credor possua documento que, por algum vício formal, não se qualifique como título executivo extrajudicial. Dados do Tribunal de Justiça de São Paulo indicam que as ações monitórias representam parcela relevante do acervo processual, com tempo médio de tramitação inferior ao do procedimento comum, o que demonstra a efetividade dessa via processual.
Quais são os requisitos da ação monitória?
O art. 700 do CPC/2015 estabelece como requisito fundamental da ação monitória a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que evidencie: (i) obrigação de pagar quantia em dinheiro; (ii) obrigação de entregar coisa fungível ou infungível, ou bem móvel ou imóvel; ou (iii) obrigação de fazer ou de não fazer. A ampliação do objeto da monitória para obrigações de fazer e não fazer constituiu inovação significativa do CPC/2015 em relação ao Código anterior.
A prova escrita deve ser idônea a demonstrar a existência da obrigação, ainda que não possua requisitos formais para constituir título executivo. O § 1.o do art. 700 especifica que a prova escrita pode consistir em: prova oral documentada; documento assinado ou elaborado pelo devedor que não tenha os requisitos do título executivo; e prova escrita que não tenha eficácia de título executivo.
| Requisito | Descrição | Exemplo |
|---|---|---|
| Prova escrita | Documento que evidencie a obrigação | Contrato particular, e-mails, recibos |
| Sem eficácia de título | Documento não qualificável como título executivo extrajudicial | Cheque prescrito (Súmula 299/STJ), nota promissória sem assinatura de testemunhas |
| Obrigação determinada | Valor, coisa ou prestação identificáveis | Quantia líquida, bem especificado |
| Legitimidade | Credor da obrigação | Pessoa física ou jurídica |
Verifica-se que a jurisprudência do STJ tem conferido interpretação ampla ao conceito de prova escrita. A Súmula 299/STJ admite a ação monitória fundada em cheque prescrito. A Súmula 503/STJ estabelece que cabe monitória fundada em contrato de abertura de crédito, acompanhado do extrato de movimentação bancária. Essas orientações evidenciam a amplitude do instituto no sistema processual brasileiro.
Como se desenvolve o procedimento da ação monitória?
O procedimento monitório desenvolve-se em fases distintas, cuja dinâmica depende da postura adotada pelo réu após a citação. Apresentada a petição inicial instruída com a prova escrita, o juiz avalia a plausibilidade do crédito e, deferindo a inicial, determina a expedição de mandado para pagamento, entrega de coisa ou cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias (art. 701).
Citado, o réu pode adotar uma das seguintes posturas: (a) cumprir o mandado, hipótese em que ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 701, § 1.o); (b) opor embargos monitórios no prazo de 15 dias (art. 702); ou (c) permanecer inerte, caso em que o mandado inicial converte-se automaticamente em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2.o).
Parece-nos que o mecanismo de conversão automática representa a essência da técnica monitória: a inversão do contraditório opera em favor do credor, transferindo ao devedor o ônus de instaurar o debate cognitivo por meio dos embargos. Segundo pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, em aproximadamente 60% das ações monitórias não são opostos embargos, o que demonstra a eficácia do procedimento na formação célere do título executivo.
O que são os embargos monitórios e como funcionam?
Os embargos monitórios, disciplinados no art. 702 do CPC/2015, constituem o meio de defesa do réu na ação monitória, equivalentes funcionalmente à contestação no procedimento comum. Independem de prévia garantia do juízo e podem versar sobre qualquer matéria de defesa que seria admissível no procedimento ordinário (art. 702, § 1.o).
A oposição de embargos suspende a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4.o), convertendo o procedimento monitório em procedimento comum, com instrução probatória e julgamento por sentença. Essa conversão demonstra que a monitória, quando impugnada, oferece ao réu as mesmas garantias processuais do procedimento ordinário, respeitando plenamente o contraditório e a ampla defesa.
O art. 702, § 4.o, estabelece que os embargos podem ser rejeitados liminarmente nas hipóteses previstas no art. 330, ou seja, quando a petição for inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima, quando o embargante carecer de interesse processual ou quando não atendida determinação judicial de emenda.
Cumpre destacar que o art. 702, § 5.o, prevê que, reconhecendo o direito do autor, o juiz condenará o réu, que não opôs embargos, ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa. Essa disposição incentiva o cumprimento voluntário do mandado, reduzindo os custos processuais para o devedor que reconhece a procedência da pretensão.
Quais documentos podem fundamentar a ação monitória?
A amplitude do conceito de prova escrita no CPC/2015 permite que diversos documentos fundamentem a ação monitória. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem contribuído para a delimitação desse conceito, admitindo uma gama variada de documentos.
Dentre os documentos comumente aceitos como prova escrita para fins de monitória, destacam-se: cheques prescritos (Súmula 299/STJ); notas promissórias prescritas ou sem força executiva; duplicatas sem aceite e sem protesto; contratos particulares sem assinatura de testemunhas; confissões de dívida; orçamentos aprovados; e-mails e mensagens eletrônicas que comprovem a obrigação; e extratos bancários acompanhados de contrato de abertura de crédito (Súmula 503/STJ).
O art. 700, § 1.o, inovou ao admitir expressamente a prova oral documentada como fundamento da ação monitória, ampliando as possibilidades probatórias. Essa disposição, aliada à interpretação jurisprudencial ampliativa, conferiu ao procedimento monitório alcance prático significativo no sistema processual brasileiro.
Quais as vantagens da ação monitória em relação ao procedimento comum?
A ação monitória oferece vantagens procedimentais relevantes em comparação ao procedimento comum. A principal delas reside na inversão do ônus do contraditório: enquanto no procedimento comum o autor deve percorrer toda a fase cognitiva para obter título executivo, na monitória a formação do título opera-se automaticamente pela inércia do réu.
Outras vantagens incluem: isenção de custas e honorários para o réu que cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1.o); possibilidade de constituição célere do título executivo judicial; redução do tempo de tramitação processual; e possibilidade de cumulação com pedido de tutela de urgência. A celeridade procedimental da monitória é especialmente relevante no contexto brasileiro, em que o tempo médio de tramitação de processos de conhecimento na Justiça Estadual supera 3 anos, conforme dados do CNJ.
Perguntas Frequentes (FAQ)
A Fazenda Pública pode figurar como ré em ação monitória?
A Súmula 339 do STJ, inicialmente, gerou controvérsia sobre o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. O art. 700, § 6.o, do CPC/2015 resolveu a questão, admitindo expressamente a Fazenda Pública como ré, com a ressalva de que o prazo para embargos é de 30 dias (o dobro do prazo comum, em razão da prerrogativa do art. 183).
O juiz pode rejeitar liminarmente a petição inicial da monitória?
O juiz pode rejeitar liminarmente a petição inicial quando a prova escrita apresentada não for idônea a evidenciar a existência da obrigação, ou quando ausentes os requisitos formais da petição inicial (arts. 319-321, CPC). Trata-se de juízo de admissibilidade que antecede a expedição do mandado monitório.
Cabe reconvenção nos embargos monitórios?
O art. 702, § 6.o, do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de reconvenção nos embargos monitórios, sendo vedado ao réu, contudo, oferecer reconvenção sem simultaneamente opor embargos. Essa regra assegura a funcionalidade do procedimento monitório, impedindo que a reconvenção seja utilizada como mecanismo de procrastinação isolado.
Qual o recurso cabível contra a decisão que defere o mandado monitório?
A decisão que defere a expedição do mandado monitório possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). Já a sentença proferida nos embargos monitórios é impugnável por apelação, seguindo o regime recursal ordinário.
Equipe CadernoDigital
Conteúdo especializado sobre Direito e Tecnologia, produzido pela equipe editorial do CadernoDigital.ai — a plataforma jurídica inteligente do Brasil.