Resumo GEO: A ação rescisória (arts. 966-975, CPC/2015) constitui meio autônomo de impugnação de decisões transitadas em julgado, cabível nas hipóteses taxativas do art. 966. O prazo decadencial é de 2 anos, contados do trânsito em julgado, exigindo-se depósito prévio de 5%.
O que é a ação rescisória?
A ação rescisória constitui meio autônomo de impugnação de decisões judiciais transitadas em julgado, disciplinada nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de instrumento excepcional que permite a desconstituição da coisa julgada material quando verificadas situações graves de injustiça ou ilegalidade, taxativamente previstas em lei. A ação rescisória não configura recurso, mas sim ação autônoma, que instaura nova relação processual perante o tribunal competente.
Conforme leciona Barbosa Moreira (Comentários ao CPC), a ação rescisória representa o ponto de equilíbrio entre dois valores fundamentais do sistema processual: a segurança jurídica, consubstanciada na coisa julgada, e a justiça da decisão. Ao limitar as hipóteses de rescisão a situações excepcionais e taxativas, o legislador preserva a estabilidade das relações jurídicas, sem descuidar da necessidade de corrigir vícios graves que comprometam a legitimidade do provimento jurisdicional.
A relevância prática da ação rescisória é evidenciada pelas estatísticas do STJ, que registra média anual de aproximadamente 2.500 ações rescisórias distribuídas, número que demonstra a importância do instituto como mecanismo de controle da qualidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
Quais são as hipóteses de cabimento da ação rescisória?
O artigo 966 do CPC/2015 enumera as hipóteses de cabimento da ação rescisória, em rol que a doutrina majoritária considera taxativo. A taxatividade decorre da natureza excepcional do instituto, que visa desconstituir a autoridade da coisa julgada.
| Inciso | Hipótese | Descrição |
|---|---|---|
| I | Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz | Vícios de conduta do julgador |
| II | Impedimento ou incompetência absoluta | Vícios de competência e imparcialidade |
| III | Dolo ou coação da parte vencedora | Vício de consentimento |
| IV | Ofensa à coisa julgada | Violação de decisão anterior transitada em julgado |
| V | Violação manifesta de norma jurídica | Erro de direito grave e evidente |
| VI | Prova falsa | Falsidade de prova determinante para o julgamento |
| VII | Prova nova | Prova cuja existência era ignorada ou impossível de obter |
| VIII | Erro de fato | Erro verificável do exame dos autos |
A hipótese do inciso V, que versa sobre violação manifesta de norma jurídica, constitui o fundamento mais frequentemente invocado nas ações rescisórias. O CPC/2015 substituiu a expressão "violar literal disposição de lei" (utilizada no CPC/1973) por "violar manifestamente norma jurídica", ampliando o alcance do dispositivo para abranger não apenas a lei em sentido estrito, mas também princípios jurídicos e precedentes vinculantes.
O § 5.o do art. 966 trouxe inovação significativa ao prever o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão baseada em enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida e o padrão decisório. Parece-nos que essa disposição fortalece o sistema de precedentes ao garantir sua correta aplicação.
Qual o prazo para ajuizamento da ação rescisória?
O prazo para ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975). Trata-se de prazo de natureza decadencial, que não se suspende nem se interrompe, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no próprio dispositivo.
O CPC/2015 trouxe inovação relevante quanto à contagem do prazo na hipótese de prova nova (art. 966, VII). O art. 975, § 2.o, estabelece que, no caso de simulação ou de descoberta de prova nova, o termo inicial do prazo de 2 anos será a data de descoberta da prova, observado, contudo, o prazo máximo de 5 anos contados do trânsito em julgado. Essa regra resolve antiga controvérsia doutrinária sobre o dies a quo do prazo rescisório quando a prova nova é descoberta após o biênio.
A jurisprudência do STJ tem firmado entendimento rigoroso quanto à observância do prazo decadencial, não admitindo sua prorrogação em razão de feriados ou recessos forenses. A Súmula 401/STJ estabelece que o prazo decadencial da rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que meramente processual. Estatísticas dos tribunais indicam que aproximadamente 25% das ações rescisórias são rejeitadas por intempestividade, evidenciando a importância do controle rigoroso do prazo.
O que é o depósito prévio de 5%?
O art. 968, II, do CPC/2015 exige do autor da ação rescisória o depósito prévio de importância correspondente a 5% sobre o valor da causa, a título de multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Esse depósito constitui requisito de admissibilidade da petição inicial rescisória, cuja ausência enseja a intimação para complementação ou, persistindo a omissão, o indeferimento da inicial.
A exigência do depósito possui função dissuasória, desestimulando o ajuizamento de ações rescisórias temerárias e contribuindo para a preservação da estabilidade da coisa julgada. Contudo, o § 1.o do art. 968 dispensa o depósito quando o autor for beneficiário de gratuidade de justiça, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A multa reverterá em favor do réu da rescisória (art. 968, II), compensando parcialmente os danos decorrentes da impugnação injustificada da coisa julgada. O valor será levantado pelo réu após o trânsito em julgado da decisão que julgar a rescisória inadmissível ou improcedente.
Qual o tribunal competente para a ação rescisória?
A competência para processar e julgar a ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda, nos termos do art. 968, I, do CPC/2015. Essa regra de competência funcional fundamenta-se na hierarquia jurisdicional, assegurando que a revisão da decisão transitada em julgado seja realizada pelo órgão jurisdicional de igual ou superior hierarquia ao que a proferiu.
Assim, a sentença de primeiro grau transitada em julgado é rescindível perante o tribunal de segundo grau competente (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Os acórdãos do STJ são rescindíveis perante o próprio STJ, e os acórdãos do STF, perante o próprio Supremo Tribunal Federal.
O art. 968, § 5.o, do CPC/2015 disciplina hipótese especial de competência quando a ação rescisória versar sobre capítulo da decisão decidido por tribunal diverso. Nesse caso, o art. 968, § 5.o, estabelece que se houver cumulação de pedidos rescisórios referentes a decisões proferidas por tribunais distintos, cada pedido deve ser encaminhado ao respectivo tribunal competente.
A ação rescisória possui efeito suspensivo?
A ação rescisória, em regra, não suspende a eficácia da decisão rescindenda (art. 969). Contudo, o relator poderá conceder tutela provisória para suspender o cumprimento da decisão impugnada, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
A concessão de tutela provisória em ação rescisória é medida excepcional, uma vez que implica a suspensão de decisão revestida pela autoridade da coisa julgada. A jurisprudência dos tribunais superiores exige demonstração inequívoca de plausibilidade da pretensão rescisória e de risco de dano grave e irreparável para a concessão da medida.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória transitada em julgado?
O art. 966 do CPC/2015 refere-se genericamente à decisão de mérito transitada em julgado, sem distinguir entre sentença, acórdão ou decisão interlocutória. O § 2.o do art. 966 prevê expressamente o cabimento da rescisória contra decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente.
É possível cumular pedido rescindente e rescisório?
A ação rescisória pode conter pedido cumulativo: o iudicium rescindens (pedido de desconstituição da decisão) e o iudicium rescissorium (pedido de novo julgamento da causa). O art. 968, I, do CPC/2015 prevê expressamente essa cumulação, estabelecendo que o autor requeira a rescisão da decisão e, se for o caso, o rejulgamento da causa.
A ação rescisória pode ser julgada monocraticamente?
O julgamento da ação rescisória compete ao órgão colegiado do tribunal, não sendo admissível o julgamento monocrático pelo relator, salvo nas hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial ou de aplicação de jurisprudência consolidada. Essa exigência decorre da gravidade da matéria, que envolve a desconstituição da coisa julgada.
O Ministério Público pode ajuizar ação rescisória?
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação rescisória quando não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção, ou quando a sentença é efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei (art. 967, III). A legitimidade ministerial reforça o papel do MP como fiscal da ordem jurídica.
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