Resumo GEO: A citação e a intimação no CPC/2015 (arts. 238-275) constituem atos de comunicação processual essenciais ao contraditório. O Código prevê modalidades como pessoal, correio, eletrônica, edital e hora certa, cada qual com requisitos e efeitos específicos.
O que são citação e intimação no CPC/2015?
A citação e a intimação constituem os atos de comunicação processual disciplinados nos artigos 238 a 275 do Código de Processo Civil de 2015. A citação, conceituada no art. 238, é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A intimação, por sua vez, definida no art. 269, consiste no ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.
A importância dos atos de comunicação processual transcende a mera formalidade procedimental, constituindo pressuposto de validade da relação processual e condição para o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais inscritas no art. 5.o, LV, da Constituição Federal de 1988. Conforme ensina Humberto Theodoro Jr. (Curso de Direito Processual Civil), a citação válida é pressuposto de existência do processo em relação ao réu, de modo que a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados em prejuízo do citando.
Dados do CNJ (Justiça em Números 2025) indicam que as dificuldades na realização de atos de comunicação processual constituem uma das principais causas de morosidade processual, respondendo por atrasos significativos na tramitação, especialmente na fase de citação, onde o percentual de tentativas frustradas alcança índices relevantes na Justiça Estadual.
Quais são as modalidades de citação previstas no CPC/2015?
O CPC/2015 prevê diversas modalidades de citação, cada qual com requisitos e procedimentos específicos. A escolha da modalidade adequada compete ao juiz, que deve considerar as circunstâncias do caso concreto e as determinações legais.
| Modalidade | Fundamento | Características | Quando utilizar |
|---|---|---|---|
| Pelo correio | Art. 247 | Regra geral; carta com AR | Situações ordinárias |
| Por oficial de justiça | Art. 249 | Pessoal, com mandado | Frustração do correio, execução |
| Eletrônica | Art. 246, § 1.o | Via sistema eletrônico | Empresas, entes públicos |
| Por edital | Art. 256 | Publicação em meio oficial | Réu desconhecido ou em local ignorado |
| Por hora certa | Art. 252 | Oficial certifica ocultação | Réu que se oculta para evitar citação |
A citação pelo correio constitui a regra geral no CPC/2015, sendo aplicável a todas as situações em que a lei não exija modalidade diversa. O art. 247 estabelece que a carta de citação deve conter: cópia da petição inicial e do despacho judicial; a comunicação de que o prazo para resposta conta da data da juntada do aviso de recebimento; e a advertência sobre os efeitos da revelia.
A citação eletrônica, prevista no art. 246, § 1.o, com as alterações da Lei 14.195/2021, tornou-se obrigatória para empresas públicas e privadas, entes públicos e demais pessoas indicadas em regulamentação específica. Parece-nos que essa modalidade representa evolução significativa no sistema de comunicação processual, contribuindo para a celeridade e a redução de custos.
Quais são os efeitos da citação válida?
O art. 240 do CPC/2015 enumera os efeitos da citação válida, que opera consequências tanto processuais quanto materiais. A citação produz os seguintes efeitos: (i) induz litispendência; (ii) torna litigiosa a coisa; (iii) constitui em mora o devedor; e (iv) interrompe a prescrição.
Quanto ao efeito interruptivo da prescrição, o art. 240, § 1.o, estabelece regra de retroatividade: a interrupção retroagirá à data de propositura da ação, desde que o autor promova a citação nos prazos e termos legais. Esse mecanismo protege o autor diligente, impedindo que a demora na citação, causada por fatores alheios à sua vontade, prejudique seu direito material.
A litispendência, efeito processual da citação, impede a propositura de nova demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 1.o), evitando decisões conflitantes e desperdício de atividade jurisdicional. A litigiosidade da coisa, por sua vez, produz efeitos de direito material, tornando ineficaz em relação ao autor eventual alienação do bem litigioso (art. 792, I).
A constituição em mora, nos termos do art. 240, produz efeitos de direito material relevantes, notadamente a incidência de juros moratórios e a transferência do risco pela perda da coisa ao devedor. O STJ, em julgamentos representativos, tem reafirmado que os juros de mora fluem a partir da citação nas obrigações ilíquidas (art. 405, CC), salvo disposição contratual em contrário.
Como funciona a citação por edital?
A citação por edital, prevista nos artigos 256 a 259 do CPC/2015, constitui modalidade excepcional de citação, cabível quando: o citando for desconhecido ou incerto; o lugar em que se encontrar for ignorado, incerto ou inacessível; ou nos demais casos expressamente previstos em lei (art. 256, I a III).
O procedimento editalício exige a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do tribunal e na plataforma de editais do CNJ (art. 257, com as alterações da Lei 14.195/2021). O prazo mínimo entre a publicação do edital e a data fixada para o comparecimento do réu é de 20 a 60 dias, fixado pelo juiz conforme as circunstâncias (art. 257, III).
Caso o citando não compareça, ser-lhe-á nomeado curador especial (art. 72, II), que exercerá a defesa de seus interesses, apresentando contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único). A nomeação de curador especial constitui garantia fundamental do contraditório, assegurando ao revel citado por edital representação processual adequada.
A jurisprudência do STJ é rigorosa quanto aos requisitos da citação por edital, exigindo que o autor demonstre o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu antes de recorrer à modalidade editalícia. A Súmula 282 do extinto TFR, ainda aplicada analogicamente, estabelece que a citação por edital exige a comprovação de diligências para localização do citando.
Quais são as modalidades de intimação?
A intimação, regulada nos artigos 269 a 275 do CPC/2015, pode ser realizada por diversas modalidades: publicação no Diário da Justiça Eletrônico (regra geral para advogados); pessoalmente, por meio de oficial de justiça; pelo correio; por meio eletrônico (sistema PJe ou equivalente); e por edital, nos casos excepcionais.
A intimação dos advogados realiza-se, em regra, pela publicação no órgão oficial (art. 272), sendo considerada efetivada no primeiro dia útil seguinte à data da publicação (art. 224, § 2.o). A intimação pessoal é obrigatória para determinados sujeitos processuais, como o Ministério Público (art. 180), a Defensoria Pública (art. 186) e a Advocacia Pública (art. 183).
Com a digitalização progressiva do Poder Judiciário, a intimação eletrônica tem se tornado a modalidade predominante. Segundo dados do programa Justiça 4.0 do CNJ, mais de 80% dos tribunais brasileiros utilizam sistemas de processo eletrônico, o que permitiu a realização de milhões de intimações eletrônicas anuais, com significativa redução de custos e tempo de tramitação.
O que é a citação por hora certa?
A citação por hora certa, disciplinada nos artigos 252 a 254 do CPC/2015, constitui modalidade especial de citação cabível quando o oficial de justiça, por duas vezes, procurar o citando em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo, havendo suspeita de ocultação. Nessa hipótese, o oficial intimará qualquer pessoa da família ou vizinho de que voltará no dia útil imediato, indicando a hora, e procederá à citação no horário designado.
O procedimento exige que o oficial de justiça certifique circunstanciadamente a suspeita de ocultação (art. 252), elemento que constitui requisito de validade da citação. Caso o citando não seja encontrado no retorno, o oficial deixará a contrafé com pessoa da família ou vizinho, certificando as circunstâncias (art. 253). Posteriormente, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando-lhe ciência de tudo (art. 254).
A citação por hora certa é considerada pessoal pelo ordenamento processual, produzindo todos os efeitos da citação válida. Contudo, a doutrina aponta que se trata de ficção legal, uma vez que a comunicação pode não chegar efetivamente ao conhecimento do citando. Por essa razão, o art. 72, II, do CPC/2015 prevê a nomeação de curador especial para o réu citado por hora certa que permaneça revel.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação?
O art. 239, § 1.o, do CPC/2015 estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a finalidade do ato sobre a forma.
A citação por WhatsApp ou aplicativos de mensagem é válida?
O CPC/2015 não prevê expressamente a citação por meio de aplicativos de mensagem. Contudo, a jurisprudência de alguns tribunais estaduais tem admitido a intimação (não a citação) por meio eletrônico, desde que comprovado o efetivo recebimento. O CNJ editou a Resolução 354/2020, regulamentando a comunicação de atos processuais por meio eletrônico, sem incluir expressamente aplicativos de mensagem para fins de citação.
Qual o efeito da citação nula sobre o processo?
A citação nula acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes praticados em prejuízo do citando, podendo ser alegada a qualquer tempo, inclusive em ação rescisória após o trânsito em julgado (art. 966, V, CPC). Trata-se de nulidade absoluta, cuja gravidade justifica tratamento excepcional pelo ordenamento processual.
A citação do cônjuge é necessária nas ações que envolvam bens imóveis?
O art. 73 do CPC/2015 exige a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. A ausência de citação do cônjuge necessário constitui nulidade do processo, arguível a qualquer tempo (art. 74).
Qual o prazo para contestar após a citação?
O prazo para contestação é de 15 dias úteis, contados conforme a modalidade de citação: da data de juntada do aviso de recebimento (citação por correio), da data de juntada do mandado cumprido (citação por oficial), ou do término do prazo do edital (citação por edital). Na citação eletrônica, o prazo conta da confirmação de recebimento no sistema (art. 231).
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