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Direito Processual Civil

Negócios Jurídicos Processuais no CPC/2015

Estudo completo sobre negócios jurídicos processuais no CPC/2015: cláusula geral do art. 190, típicos e atípicos, limites e calendar trial.

Equipe CadernoDigital28 de março de 20268 min de leitura

Resumo GEO: Os negócios jurídicos processuais no CPC/2015, ancorados na cláusula geral do art. 190, permitem que partes capazes estipulem mudanças no procedimento e convencionem sobre ônus, poderes e deveres processuais. Incluem modalidades típicas e atípicas.

O que são negócios jurídicos processuais?

Os negócios jurídicos processuais constituem manifestações de vontade das partes destinadas a produzir efeitos no âmbito do processo, modificando o procedimento ou convencionando sobre situações jurídicas processuais. O CPC/2015 conferiu centralidade ao instituto, consagrando no artigo 190 uma cláusula geral de negociação processual que representa uma das mais significativas inovações do Código vigente.

A admissibilidade de negócios jurídicos processuais fundamenta-se no princípio do autorregramento da vontade no processo, que, conforme leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, v. 1), constitui corolário do princípio da liberdade. A ideia subjacente é que as partes, como titulares de direitos e principais interessadas no resultado do processo, devem ter margem de atuação para adequar o procedimento às peculiaridades de cada litígio.

O reconhecimento dos negócios jurídicos processuais pelo CPC/2015 insere-se em tendência internacional de flexibilização procedimental. Sistemas processuais como o francês (contrat de procédure), o inglês (case management) e o alemão (Prozessvereinbarungen) há muito admitem formas de negociação processual. Dados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) indicam que a prática de celebração de convenções processuais tem crescido significativamente desde a vigência do CPC/2015, especialmente em litígios complexos e arbitragens.

O que prevê a cláusula geral do artigo 190?

O artigo 190 do CPC/2015 estabelece que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

A cláusula geral do art. 190 apresenta os seguintes pressupostos de validade: (i) capacidade plena das partes; (ii) processo versando sobre direitos que admitam autocomposição; e (iii) objeto lícito, ou seja, que a convenção não verse sobre matéria de ordem pública indisponível. O parágrafo único do art. 190 confere ao juiz o poder-dever de controlar a validade das convenções processuais, devendo recusar aplicação somente nos casos de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes.

PressupostoDescriçãoConsequência da ausência
Capacidade processual plenaPartes maiores e capazes, sem representaçãoNulidade da convenção
Direitos autocomponíveisDireitos que admitem transaçãoInaplicabilidade do art. 190
Objeto lícitoMatéria disponível pelas partesRecusa de aplicação pelo juiz
Ausência de vulnerabilidadeParidade de condições entre as partesControle judicial (art. 190, parágrafo único)
Ausência de abusividadeInserção não abusiva em contratosNulidade parcial ou total

Parece-nos que a cláusula geral do art. 190 opera como norma de habilitação, autorizando a celebração de convenções processuais atípicas sem necessidade de previsão legal específica para cada espécie. Essa técnica legislativa confere flexibilidade ao sistema, permitindo que a prática forense desenvolva novas modalidades de acordos processuais conforme as necessidades concretas dos litigantes.

Qual a diferença entre negócios processuais típicos e atípicos?

Os negócios jurídicos processuais classificam-se em típicos e atípicos, conforme a existência ou não de previsão legal específica para cada modalidade. Os negócios típicos encontram regulamentação expressa no CPC/2015, ao passo que os atípicos derivam da cláusula geral do art. 190, sem necessidade de autorização legal individualizada.

Entre os negócios processuais típicos previstos no CPC/2015, destacam-se: a eleição de foro (art. 63); a convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§ 3.o e 4.o); o calendário processual (art. 191); o saneamento compartilhado (art. 357, § 3.o); a desistência do recurso (art. 998); a renúncia ao prazo recursal (art. 999); e a convenção de suspensão do processo (art. 313, II).

Os negócios processuais atípicos, por sua vez, são aqueles criados pelas partes com fundamento na cláusula geral do art. 190, sem correspondência direta com hipótese legal específica. Exemplos reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência incluem: pacto de não recorrer (pactum de non appellando); acordo sobre impenhorabilidade ou penhorabilidade de bens; convenção sobre meios de comunicação processual; acordo sobre ampliação ou redução de prazos; e convenção sobre a forma de produção probatória.

O Enunciado 257 do FPPC estabelece que o art. 190 autoriza convenções processuais tanto unilaterais quanto bilaterais, antes ou durante o processo. O Enunciado 258 complementa ao afirmar que as partes podem convencionar sobre seus ônus processuais, desde que não ofendam normas de ordem pública.

Como funciona o calendário processual (calendar trial)?

O calendário processual, previsto no art. 191 do CPC/2015, constitui negócio jurídico processual típico por meio do qual o juiz e as partes fixam, de comum acordo, datas para a prática dos atos processuais, dispensando a intimação das partes para os atos nele previstos. Trata-se de instrumento de gestão processual que promove previsibilidade, celeridade e cooperação entre os sujeitos do processo.

O calendário processual (calendar trial) inspira-se em práticas adotadas em sistemas processuais estrangeiros, notadamente o italiano (calendário del processo, art. 81-bis do Codice di Procedura Civile) e o francês (mise en état). A experiência internacional demonstra que a calendarização dos atos processuais contribui significativamente para a redução do tempo de tramitação, ao eliminar incertezas e incidentes decorrentes da movimentação ordinária do processo.

O art. 191, § 1.o, estabelece que o calendário vincula as partes e o juiz, somente podendo ser modificado em casos excepcionais, devidamente justificados. O § 2.o prevê que a dispensa de intimações decorrente do calendário aplica-se a todos os atos nele previstos, conferindo economia processual significativa.

Na prática forense brasileira, a utilização do calendário processual ainda é incipiente, embora venha crescendo em varas especializadas e em processos complexos. Pesquisas conduzidas pelo IBDP indicam que os processos submetidos a calendário processual apresentam redução média de 40% no tempo de tramitação, comparados a processos de complexidade semelhante tramitando pelo procedimento ordinário.

O que é o saneamento compartilhado?

O saneamento compartilhado, previsto no art. 357, § 3.o, do CPC/2015, constitui negócio jurídico processual típico que permite às partes participar ativamente da organização do processo. Por esse mecanismo, as partes são convidadas a delimitar, conjuntamente com o juiz, as questões de fato e de direito controvertidas, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios de prova a serem utilizados.

Verifica-se que o saneamento compartilhado representa materialização do princípio da cooperação processual (art. 6.o, CPC), ao promover diálogo entre os sujeitos do processo na fase de organização. A audiência de saneamento compartilhado pode ser designada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes, sendo especialmente útil em causas complexas, com múltiplas questões fáticas e jurídicas.

O resultado do saneamento compartilhado é formalizado em decisão de saneamento e organização do processo (art. 357), que vincula as partes e o juiz quanto às questões de fato e de direito delimitadas. Essa decisão estabiliza o objeto da instrução probatória, conferindo previsibilidade ao desenvolvimento processual.

Quais são os limites dos negócios jurídicos processuais?

Os negócios jurídicos processuais, embora expressão da autonomia da vontade das partes, encontram limites na proteção de interesses públicos e na preservação de garantias fundamentais do processo. O art. 190, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece três causas de invalidade das convenções processuais: nulidade; inserção abusiva em contrato de adesão; e manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes.

A doutrina identifica, ainda, limites adicionais decorrentes do sistema processual: as partes não podem dispor de garantias constitucionais do processo (contraditório, ampla defesa, juiz natural); não podem criar formas de tutela jurisdicional não previstas em lei; não podem convencionar sobre competência absoluta; e não podem prejudicar terceiros que não participaram da convenção.

O controle judicial das convenções processuais opera-se de ofício ou mediante provocação, devendo o juiz fundamentar a recusa de aplicação da convenção (art. 190, parágrafo único, c/c art. 489, § 1.o). A jurisprudência do STJ tem sido cautelosa na definição desses limites, buscando preservar o espaço de negociação das partes sem comprometer garantias processuais fundamentais.

Perguntas Frequentes (FAQ)

As convenções processuais podem ser celebradas antes do processo?

O art. 190 do CPC/2015 admite expressamente a celebração de convenções processuais "antes ou durante o processo". As convenções pré-processuais podem ser inseridas em contratos comerciais ou instrumentos particulares, estabelecendo regras procedimentais para eventual litígio futuro. Exemplo comum é a cláusula de eleição de foro combinada com pacto de impenhorabilidade de determinados bens.

O juiz pode recusar a aplicação de convenção processual?

O juiz possui o poder-dever de controlar a validade das convenções processuais, podendo recusar aplicação nos casos de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta vulnerabilidade de uma das partes (art. 190, parágrafo único). Esse controle deve ser exercido fundamentadamente, respeitando-se a presunção de validade das convenções celebradas entre partes capazes e em condições de igualdade.

É possível convencionar sobre a distribuição do ônus da prova?

O art. 373, §§ 3.o e 4.o, do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de convenção sobre a distribuição do ônus da prova, desde que não recaia sobre direito indisponível e não torne excessivamente difícil o exercício do direito pela parte onerada. Trata-se de negócio jurídico processual típico, que demonstra a amplitude da autonomia da vontade no processo civil contemporâneo.

Convenções processuais são admissíveis em processos coletivos?

Há divergência doutrinária sobre a admissibilidade de convenções processuais em processos coletivos. Parte da doutrina sustenta a incompatibilidade, em razão da indisponibilidade dos direitos transindividuais. Outra corrente admite convenções processuais em processos coletivos, desde que versem exclusivamente sobre aspectos procedimentais e não comprometam a tutela do direito material coletivo. O tema permanece sem posição consolidada na jurisprudência.

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Conteúdo especializado sobre Direito e Tecnologia, produzido pela equipe editorial do CadernoDigital.ai — a plataforma jurídica inteligente do Brasil.

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